RECOLHIMENTO POR EMPRE
SUMÁRIO:
1. CONCEITO
As mercadorias recebidas de fora do Estado por empresas do simples nacional,
para comercialização ou industrialização, quando a mercadoria na nota fiscal de
entrada for tributada em 4% de ICMS , a diferença de alíquota a ser recolhida
tem o objetivo principal de valorizar o produto nacional e priorizar as
aquisições internas.
2. TRIBUTAÇÃO DO ICMS PRÓPRIO NA NOTA FISCAL DE ENTRADA
Para que o recolhimento do DIFAL seja recolhido na entrada, deverá a operação
interestadual ser tributada em 4% de ICMS;
3. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA RECOLHIMENTO DO DIFAL E SUA FÓRMULA
A base de cálculo para recolhimento do DIFAL é o valor da diferença entre a
alíquota constante na NF-e e a alíquota interna de SC, sendo que deverá o valor
do DIFAL fazer parte da base de cálculo conforme fórmula:
- “ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V
oper x ALQ interestadual)”,
Considerar a alíquota interna de SC de 12% de ICMS, sendo que, este 12% deverá
ser considerada mesmo que a mercadoria seja tributada internamente em SC com a
alíquota superior;
Caso a mercadoria for beneficiada em SC por redução de base de cálculo do ICMS,
tal benefício deverá ser utilizado no cálculo;
Na possibilidade da mercadoria ser isenta do ICMS em SC, não deverá adquirente
do simples nacional recolher a diferença de ICMS;
Ex. Cálculo:
4. DA VEDAÇÃO DO ADQUIRENTE DE CREDITAR A DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
O recolhimento da diferença de alíquota não cabe ao contribuinte do simples
nacional fazer o crédito desta diferença, resultando, portanto em ônus
cumulativo, pois o Art. 23, da LC 126/06 enuncia que as microempresas e as
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à
apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional.
5. DA NÃO APLICABILIDADE DO RECOLHIMENETO DE DETERMINADAS MERCADORIAS EM REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Não se aplica o recolhimento às operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária de que trata o titulo II do Anexo 3, do RICMS;
6. DA TRIBUTAÇÃO DA MERCADORIA NA ETAPA SUBSEQUENTE
Após o recebimento das mercadorias e o recolhimento do DIFAL, deverá na revenda
da mercadoria ser normalmente tributada pelo ICMS no PGDAS;
7. DA VIGÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO DIFAL
Os contribuintes deverão iniciar o recolhimento a partir de 01 de fevereiro de
2022;
8. DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO DIFAL
O prazo para pagamento do DIFAL se dará até o 10º (décimo) dia do segundo mês
subsequente ao do período de apuração;
Embasamento:
1. Conceito
2. ICMS que deverá ser destacado na nota fiscal de entrada
3. Da base de cálculo do ICMS para recolhimento do DIFA
4. Da vedação do destinatário de SC, de fazer o crédito da diferença do ICMS
recolhido na entrada;
5. Da não aplicabilidade do recolhimento com mercadorias do regime da
substituição tributária
6. Da tributação da mercadoria na etapa seguintes
7. Do prazo de vigência do recolhimento do DIFAL
8. Do prazo de vencimento do DIFAL
Não é necessário que a mercadoria seja importada diretamente pelo fornecedor,
bastando que seja importada do exterior e tributada do documento fiscal em 4%
(quatro por cento) de ICMS;
-Mercadoria recebida de fora do Estado, para comercialização ou
industrialização, com destaque de 4% de NF-e, por empresa do simples nacional:
Valor mercadoria: R$ 20.000,00;
ICMS 4% = R$ 800,00
ICMS DIFAL = [(20.000,00 – 800,00) / (0,88)] x 12% - (V oper x ALQ
interestadual)”,
ICMS DIFAL = R$ 21.818,18 x 12% =R$ 2.618,18 – R$ 800,00 = R$ 1.818,18
Para saber se o cálculo está correto ( fazer a prova real ), basta dividir o
valor do DIFAL pelo valor da entrada*100, resultará em 9,09% sobre o valor da
entrada, que corresponde a 8% por dentro ( R$ 1.818,18 / R$ 20.000,00 * 100 =
9,09% ).
Como alternativa, poderá o contribuinte recolher mediante apuração mensal por
meio do DeSTDA.
1) Fund. legal: Art. 60, § 37, do RICMS;
2) Fund. Legal: Art. 60, § 37, I, do RICMS
3) Fund. Legal: Art. 60, § 37, II, e III “a”, do RICMS ;
4) Fund. Legal: Art. 60, § 37 , IV, “b”, do RICMS;
5) Fund. Legal: Art. 60, § 37, IV, “c”, do RICMS;
6) Fund. Legal: Art. 60, § 37, IV, “a”, do RICMS
7) Fund. Legal: Art. 2º, Dec. 1.657/21;
8) Fund. Legal: Art. 60, § 37, e VI, do RICMS;